A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento a um recurso especial de um banco, proibindo a instituição de cobrar taxa para envio de pensão alimentícia ao exterior.

O pedido de isenção da taxa foi feito pelo Ministério Público Federal, instituição responsável por intermediar as medidas necessárias para colocar em prática a Convenção de Nova York, tratado internacional assinado pelo Brasil para facilitar o pagamento de pensão alimentícia a pessoas que moram fora do Brasil.

O acordo oferece mecanismos para que o pai possa cumprir as decisões judiciais que fixam a pensão.

Para o ministro Humberto Martins, relator da matéria, facilitar o acesso à pensão alimentícia inclui todos os mecanismos necessários para seu pagamento, incluindo a taxa de remessa ao exterior paga à instituição bancária.

“A remessa para o exterior de verba alimentar fixada judicialmente representa a efetivação da decisão judicial e, consequentemente, a obtenção dos alimentos. A isenção prevista na Convenção de Nova Iorque deve incidir também sobre as tarifas bancárias exigidas em tal operação”, argumentou.

Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado do ministro Marco Aurélio Bellizze, abriu divergência. Em sua interpretação, a Convenção de Nova Iorque visa agilizar e simplificar os mecanismos administrativos e judiciais para o pagamento da pensão, o que não alcança as taxas bancárias.

Ele chamou a atenção também para o fato de que o banco não é o único a prestar o serviço de remessa ao exterior. Caberia ao devedor de alimentos, então, buscar outras opções e ver quais taxas melhor se adequam à sua realidade.

Por fim, o magistrado concluiu que não há razão lógica para transferir à instituição financeira um ônus que deveria ser daquele que precisa pagar a pensão.

REsp 1.705.928

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