Na última segunda-feira (30/10) foi sancionada a Lei n.º 14.713/2023 , que veda a guarda compartilhada de crianças e adolescentes em situações que exista risco de violência doméstica e familiar (art. 1.º). Estabelece-se, também, que o juiz deve questionar previamente o Ministério Público e as partes sobre o eventual risco de violência doméstica (art. 2.º).
Já em vigor desde a sua publicação, o novo diploma normativo modificou tanto o §2º do artigo 1.584 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002 ) quanto o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015 ), acrescentando, neste último, o artigo 699-A.
Até então, em situações de inexistência de acordo entre os responsáveis sobre a guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, a guarda compartilhada poderia ser aplicada de imediato.
Agora, antes do estabelecimento da guarda compartilhada, deve-se verificar se há elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, sendo que, existindo o risco, a guarda compartilhada não será exercida. Para tanto, antes de iniciar a audiência de mediação e conciliação, o juiz deverá indagar o representante do Ministério Público e as partes sobre eventuais riscos, fixando, ainda, prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de provas ou de indícios pertinentes.
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